Celeste Santos, candidata pelo Bloco de Esquerda (BE) à Câmara Municipal de Vila Real de Santo António, efetuou uma participação à Comissão Nacional de Eleições (CNE), na passada semana. O motivo da reclamação é a publicidade institucional da autarquia local que, «procedeu à afixação de um elevado número de cartazes outdoor com as obras levadas a cabo. Alguns destes cartazes foram colocados junto a outros de campanha eleitoral da candidata da força política que governa a autarquia há 12 anos», segundo justificou Celeste Santos na missiva enviada à CNE.
A CNE deu então um prazo de resposta de 36 horas ao autarca Luís Gomes, recordando que, «a serem verdade os factos constantes» na denúncia, «é proibida a publicidade institucional por parte dos órgãos do Estado e da Administração Pública de atos, programas, obras», durante o período que antecede as eleições.
Hoje, sexta-feira, 7 de julho, a Comissão Nacional de Eleições dá razão à queixa avançada por Celeste Santos, confirmando que na reunião plenária de 4 de julho, foi deliberado que «os factos participados à podem ainda ser entendidos como uma intervenção da autarquia no sentido de promover uma candidatura em detrimento de outras, não garantindo, assim, o cumprimento dos deveres de neutralidade e imparcialidade a que todas as entidades públicas estão obrigadas. Desta forma, a manterem-se os outdoors em causa, ordena-se ao senhor presidente da Câmara Municipal Vila Real de Santo António que providencie a remoção dos mesmos, no prazo de 48 horas, por violação daqueles deveres».
A CNE sustenta e lembra que as entidades públicas estão sujeitas, em todas as fases do processo eleitoral, a especiais deveres de neutralidade e imparcialidade. Nestes termos, a Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais estabelece no artigo 41.º que «Os órgãos (…) das autarquias locais, bem como, nessa qualidade, os respectivos titulares, não podem intervir, direta ou indiretamente, na campanha eleitoral, nem praticar atos que, de algum modo, favoreçam ou prejudiquem uma candidatura ou uma entidade proponente em detrimento ou vantagem de outra, devendo assegurar a igualdade de tratamento e a imparcialidade em qualquer intervenção nos procedimentos eleitorais».
Assim, «com este imperativo legal procura-se garantir, por um lado, a igualdade de oportunidades e de tratamento entre as diversas candidaturas e, por outro lado, que não existam interferências exteriores no processo de formação da vontade dos cidadãos para o livre exercício do direito de voto. A consagração de tais princípios e dos correspondentes deveres pretendem acautelar a prática de atos que, de algum modo, favoreçam ou prejudiquem uma candidatura em detrimento e/ou vantagem de outras».
Contudo, «a neutralidade não impede o exercício normal das funções que cabem às entidades públicas, designadamente aos órgãos das autarquias locais, nem impede os seus titulares de fazerem as declarações que tenham por convenientes, sobre os assuntos que lhes digam respeito, desde que de forma objetiva. Porém, a informação deve circunscrever-se a essa finalidade, sob pena de se colocar em causa a igualdade das candidaturas, sabendo-se, contudo, que a divulgação das atividades autárquicas tem normalmente um discurso positivo no que respeita às iniciativas do executivo em exercício. De acordo com o disposto no artigo 38º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais os princípios da neutralidade e imparcialidade a que todas as entidades públicas estão vinculadas são especialmente reforçados a partir da publicação, no Diário da República, do decreto que marca a data das eleições. A partir desta publicação é também proibida a publicidade institucional por parte dos órgãos do Estado e da Administração Pública de atos, programas, obras ou serviços, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 10.º da Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho», acrescenta ainda a CNE.